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domingo, 27 de outubro de 2019

A LEI DOS IDOSOS

        I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;      (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)

        II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

        III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

        IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

        Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.      (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)

CAPÍTULO X
Do Transporte

        Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

        Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)

        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

        Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

        Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

        Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.       (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)


Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

        I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

        II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

        III – em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção

        Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

        Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

        I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

        II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

        III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

        IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

        V – abrigo em entidade;

        VI – abrigo temporário.

TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso

CAPÍTULO I

Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

        Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:

        I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

        II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

        III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

        IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

        V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

        VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

CAPÍTULO II

Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.

        Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

        I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

        II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

        III – estar regularmente constituída;

        IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

        Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

        I – preservação dos vínculos familiares;

        II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

        III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

        IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

        V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

        VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

        Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

        I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

        II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

        III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

        IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

        V – oferecer atendimento personalizado;

        VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

        VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

        VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

        IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

        X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

        XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

        XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

        XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

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sábado, 26 de outubro de 2019

O Direito dos Idosos

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Disposições Preliminares

         Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

         Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

         Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

          Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

§ 1º A garantia de prioridade compreende:                (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

          I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

        II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

        III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

        IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

        V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

        VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

        VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

        VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

         IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.                  (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.                 (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

        Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

        § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

        § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

        Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

        Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

        Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO I
Do Direito à Vida

        Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

        Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

CAPÍTULO II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

        Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

        § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

        I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

        II – opinião e expressão;

        III – crença e culto religioso;

        IV – prática de esportes e de diversões;

        V – participação na vida familiar e comunitária;

        VI – participação na vida política, na forma da lei;

        VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

        § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

        § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

CAPÍTULO III
Dos Alimentos

        Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

        Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

        Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

        Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

        Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da

CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde

        Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

        § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

        I – cadastramento da população idosa em base territorial;

        II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

        III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

        IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

        V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

        § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

        § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

        § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

§ 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.     (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).

        Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

        Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

        Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

        Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

        I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

        II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

        III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

        IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

        Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

        Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:

        Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:          (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

        I – autoridade policial;

        II – Ministério Público;

        III – Conselho Municipal do Idoso;

        IV – Conselho Estadual do Idoso;

        V – Conselho Nacional do Idoso.


  § 2o  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.         (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)

CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

        Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

        Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

        § 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

        § 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.

        Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

        Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

        Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.

        Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

Art. 25.  As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.  (Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017)

Parágrafo único.  O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.    (Incluído pela lei nº 13.535, de 2017)


Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

        art27Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

        Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

        Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

        I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

        II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

        III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

CAPÍTULO VII
Da Previdência Social

        Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

        Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no8.213, de 24 de julho de 1991.

        Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

        Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991

        Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

        Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.



sábado, 19 de outubro de 2019

Em Virtude de Deficiência Mentais

B. Histórico

2. Em virtude de deficiências mentais, físicas ou sensoriais, há no mundo mais de 500 milhões de pessoas deficientes, às quais se devem reconhecer os mesmos direitos e dar oportunidades iguais aos de todos os demais seres humanos. Muito freqüentemente, essas pessoas são obrigadas a viver em condições de desvantagem, devido a barreiras físicas e sociais existentes na sociedade, que impedem a sua participação plena. O resultado é que milhões de crianças e adultos, no mundo inteiro, vivem uma existência marcada pela segregação e pela degradação.

3. A análise da situação das pessoas deficientes deve ser realizada no contexto de diferentes níveis de desenvolvimento econômico e social e de diferentes culturas. Não obstante, em toda parte, a responsabilidade fundamental de sanar as condições que levam ao aparecimento de deficiências, e de fazer frente às conseqüências das deficiências recai sobre os governos. Isso não diminui a responsabilidade da sociedade em geral, nem dos indivíduos e organizações. Os governos devem ser os primeiros a despertar a consciência da população quanto aos benefícios que seriam alcançados com a inclusão das pessoas deficientes em todas as esferas da vida social, econômica e política. Os governos devem cuidar também para que as pessoas que se encontram em situação de dependência devido a deficiências graves tenham oportunidade de alcançar níveis de vida iguais aos dos seus concidadãos. As organizações não-governamentais podem prestar assistência aos governos de várias maneiras, formulando as necessidades, sugerindo soluções adequadas ou oferecendo serviços complementares àqueles fornecidos pelos governos. O acesso de todos os setores da população aos recursos financeiros e materiais, sem esquecer as zonas rurais nos países em desenvolvimento, seria de grande importância para as pessoas deficientes, uma vez que poderia se traduzir por um aumento dos serviços comunitários e pela melhoria das oportunidades econômicas em .

4. Muitas deficiências poderiam ser evitadas por meio da adoção de medidas contra a subnutrição, a contaminação ambiental, a falta de higiene, a assistência pré e pós-natal insuficiente, as moléstias transmissíveis pela água, e os acidentes de todo tipo. Mediante a expansão, a nível mundial, dos programas de imunização, a comunidade internacional poderia alcançar progressos importantes contra as deficiências causadas pela poliomielite, pelo sarampo, pelo tétano, pela coqueluche, e, em menor escala, pela tuberculose.

5. Em muitos países, os requisitos prévios para se alcançar os objetivos do Programa são o desenvolvimento econômico e social, a prestação de serviços abrangentes a toda a população na esfera humanitária, a redistribuição da renda e dos recursos econômicos, e a melhoria dos níveis de vida da população. É necessário empregar todos os esforços possíveis para impedir guerras que ocasionem devastação, catástrofes e pobreza, fome, sofrimentos, enfermidades e deficiências para um grande número de pessoas; deve-se, por conseguinte, adotar medidas, em todos os níveis, que permitam fortalecer a paz e a segurança internacionais, solucionar todos os conflitos internacionais por meios pacíficos e eliminar todas as formas de racismo e de discriminação racial nos países nos quais ainda existem. Seria também conveniente recomendar a todos os Estados Membros das Nações Unidas que utilizem ao máximo os seus recursos para fins pacíficos, inclusive a prevenção da deficiência, e o atendimento das necessidades das pessoas deficientes. Todas as formas de assistência técnica que ajudem os países em desenvolvimento a alcançar estes objetivos podem servir de apoio à execução do Programa. Contudo, a consecução destes objetivos exige períodos prolongados de esforço, durante os quais é provável que aumente o número de pessoas deficientes. Caso não haja medidas corretivas eficazes, as conseqüências da deficiência virão aumentar os obstáculos ao desenvolvimento. Portanto, é essencial que todas as nações incluam, nos seus planos de desenvolvimento global, medidas imediatas para a prevenção de deficiências, a reabilitação das pessoas deficientes e a igualdade de oportunidades.

C. Definições

6. A Organização Mundial de Saúde (OMS), no contexto da experiência em matéria de saúde, estabelece a seguinte distinção entre deficiência, incapacidade e invalidez.

Deficiência: Toda perda ou anomalia de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica.

Incapacidade: Toda restrição ou ausência (devido a uma deficiência), para realizar uma atividade de forma ou dentro dos parâmetros considerados normais para um ser humano.

Invalidez: Um situação desvantajosa para um determinado indivíduo, em conseqüência de uma deficiência ou de uma incapacidade que limita ou impede o desempenho de uma função normal no seu caso (levando-se em conta a idade, o sexo e fatores sociais e culturais). (1)

7. Portanto, a incapacidade existe em função da relação entre as pessoas deficientes e o seu ambiente. Ocorre quando essas pessoas se deparam com barreiras culturais, físicas ou sociais que impedem o seu acesso aos diversos sistemas da sociedade que se encontram à disposição dos demais cidadãos.Portanto, a incapacidade é a perda, ou a limitação, das oportunidades de participar da vida em igualdade de condições com os demais.

8. As pessoas deficientes não constituem um grupo homogêneo. Por exemplo, as pessoas com enfermidades ou deficiências mentais, visuais, auditivas ou da fala, as que têm mobilidade restrita ou as chamadas "deficiências orgânicas", todas elas enfrentam barreiras diferentes, de natureza diferente e que devem ser superadas de modos diferentes.

9. As definições seguintes foram formuladas a partir do ponto de vista mencionado acima. As linhas de atuação pertinentes propostas no Programa de Ação Mundial são definidas como de prevenção, reabilitação e igualdade de oportunidades.

10. Prevenção significa a adoção de medidas destinadas a impedir que se produzam deficiências físicas, mentais ou sensoriais (prevenção primária), ou impedir que as deficiências, quando já se produziram, tenham conseqüências físicas, psicológicas e sociais negativas.

11. A reabilitação é um processo de duração limitada e com um objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa deficiente alcance um nível físico, mental e/ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe assim os meios de modificar a própria vida. Pode incluir medidas destinadas a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional (por meio, por exemplo, de aparelhos) e outras medidas destinadas a facilitar a inserção ou a reinserção social.

12. A igualdade de oportunidades é o processo mediante o qual o sistema geral da sociedade - o meio físico e cultural, a habitação, o transporte, os serviços sociais e de saúde, as oportunidades de educação e de trabalho, a vida cultural e social, inclusive as instalações esportivas e de lazer - torna-se acessível a todo

D. Prevenção

13. A estratégia de prevenção é fundamental para a redução da incidência das deficiências e das incapacidades. Os principais elementos dessa estratégia vão diferir, de acordo com o estágio de desenvolvimento do país, e são os seguintes:

a) As medidas mais importantes para a prevenção das deficiências são: a supressão de guerras, a melhoria da situação econômica, social e de educação dos grupos menos favorecidos, a identificação dos diferentes tipos de deficiência e das suas causas dentro de zonas geográficas definidas; a introdução de medidas específicas de intervenção graças a melhores práticas de nutrição, a melhoria dos serviços sanitários, de detecção precoce e de diagnóstico; atendimento pré e pós-natal, educação adequada em matéria de cuidados sanitários, inclusive a educação dos pacientes e dos médicos, planejamento familiar, legislação e regulamentação, modificação dos estilos de vida; serviços de colocação especializados; educação quanto aos perigos da contaminação ambiental e estímulo a uma melhor informação e ao fortalecimento das famílias e comunidades.

b) Na medida em que ocorre o desenvolvimento, antigos perigos são reduzidos, surgindo outros novos. Esta evolução das circunstâncias exige mudanças na estratégia, tais como programas de intervenção em matéria de nutrição, dirigidos a determinados segmentos da população que estejam em risco devido à insuficiência de vitamina A; melhor atendimento de saúde para idosos; educação e normas para redução de acidentes na indústria, na agricultura, no trânsito e no lar, combate da contaminação ambiental, contra o uso e o abuso das drogas e do álcool; necessidade de se dar atenção adequada à estratégia da OMS: "Saúde para todos no ano 2000", mediante o atendimento básico da saúde.

14. Devem-se adotar medidas para detectar o mais cedo possível os sintomas e sinais de deficiência, seguidas imediatamente das medidas curativas ou corretoras necessárias que possam evitar a incapacidade, ou pelo menos, produzir reduções significativas da sua gravidade, evitando que se converta, em certos casos, numa condição permanente. Para a detecção precoce, é importante assegurar a educação e a orientação adequada das famílias e a prestação de assistência técnica às mesmas, pelos serviços médicos e sociais.

E. Reabilitação

15. De maneira geral, a reabilitação inclui a prestação dos seguintes tipos de serviços:

a) Detecção precoce, diagnóstico e intervenção.

b) Atendimento e tratamento médicos.

c) Assessoramento e assistência social, psicológica e outros.

d) Treinamento em atividades de independência, inclusive em aspectos da mobilidade, da comunicação e atividades da vida diária, com os dispositivos que forem necessários, por exemplo, para as pessoas com deficiência auditiva, visual ou mental.

e) Fornecimento de suportes técnicos e para mobilidade e outros dispositivos.

f) Serviços educacionais especializados.

g) Serviços de reabilitação profissional (inclusive orientação profissional, colocação em emprego aberto ou abrigado).

h) Acompanhamento.

16. Todo trabalho de reabilitação deve estar sempre centralizado nas habilidades da pessoa, cuja integridade e dignidade devem ser respeitadas. Deve-se prestar a máxima atenção ao processo normal de desenvolvimento e amadurecimento das crianças deficientes. Nos adultos com incapacidade, devem ser utilizadas as habilidades para o trabalho e outras atividades.

17. Nas famílias das pessoas deficientes e nas suas comunidades existem recursos importantes para a reabilitação. Ao se ajudar essas pessoas, deve-se fazer todo o possível para manter unidas às suas famílias, de modo que possam viver nas suas próprias comunidades, e para dar apoio às famílias e grupos comunitários que trabalham em prol desse objetivo. Ao planejar os programas de reabilitação e de apoio, é essencial levar em conta os costumes e as estruturas da família e da comunidade, e fomentar a sua capacidade de resposta às necessidades das pessoas deficientes.

18. Sempre que possível, deve-se proporcionar serviços para as pessoas deficientes dentro das estruturas sociais, sanitárias, educacionais e de trabalho existentes na sociedade. Essas estruturas incluem todos os níveis de atendimento sanitário, educação primária, secundária e superior, programas de treinamento profissional e de colocação em emprego e medidas de seguridade social e serviços sociais. Os serviços de reabilitação têm por objetivo facilitar a participação das pessoas deficientes em serviços e atividades habituais da comunidade. A reabilitação deve ocorrer, na maior medida possível, no meio natural, e ser apoiada por serviços localizados na comunidade e por instituições especializadas, evitando-se as grandes instituições. Quando forem necessárias instituições especializadas, elas devem ser organizadas de tal modo que garantam uma reintegração rápida e duradoura das pessoas deficientes na sociedade.

19. Os programas de reabilitação devem ser concebidos de forma a permitir que as pessoas deficientes participem da idealização dos serviços que elas e suas famílias considerem necessários. O próprio sistema deverá proporcionar as condições para a participação das pessoas deficientes na adoção de decisões que digam respeito à sua reabilitação. No caso de pessoas que não estejam em condições de participar por si mesmas, de forma adequada, de decisões que afetam suas vidas (como no caso, por exemplo, de pessoas portadoras de deficiências mentais graves), seus familiares ou seus representantes legalmente designados deverão participar do planejamento e da adoção de decisões.

20. Deve-se intensificar os esforços visando a criação de serviços de reabilitação integrados em outros serviços e facilitar o acesso aos mesmos. Estes serviços não devem depender de equipamentos, matérias-primas e tecnologia de importação onerosa. Deve-se incrementar a transferência de tecnologia entre as nações, centralizando-a em métodos que sejam funcionais, e estejam de acordo com as condições do país.

domingo, 13 de outubro de 2019

Espondilite

Espondilite Anquilosante uma Deficiência invisível –  ter uma deficiência em nossa sociedade é ser estigmatizado em muitos casos ser marginalizado, ter uma doença crônica degenerativa, progressivamente é como ter uma deficiência “invisível” não é fácil.

Quando a deficiência é aparente, muitos até conseguem a ajuda e compreensão de outras pessoas. Mas aqueles em que a deficiência não é aparente fisicamente acabam passando por situações constrangedoras.

Quando falamos da espondilite das dores por ela causada, as pessoas às vezes não acreditam. Por isto preferimos nos calar. Mas nós calar não faz essa deficiência deixar de existir, “a dor não sangra”, nossa deficiência aos olhos da sociedade é inexistente, ninguém sabe que mesmos nos melhores dias iremos aos hospitais 5 a 6 vezes por mês, para tomar medicamentos, buscar medicamentos, consulta no reumatologista, exames laboratoriais e de imagem, fisioterapia, dermatologia, ortopedia, nutricionista e muitas vezes para suporte psicológico e/ou psiquiátrico.

Espondilite Anquilosante uma Deficiência invisívelDificuldades nos ônibus

Pegar ônibus também é difícil. E as idas e vindas aos locais de tratamento são viagens doloridas. Quando conseguimos uma cadeira pra sentar, tudo bem. Mas quando vamos em pé, sacolejando  nessas ruas  esburacadas, quando ocupamos um acento comum e não o cedemos para prioridades muitas vezes somos repreendidos visualmente, se estiver num acento preferencial ninguém quer saber se temos ou não uma deficiência apenas somos censurados com olhares e palavras.

Vídeo da TV Morena sobre espondilite anquilosante e deficiência invisível

A fila do banco é outro momento constrangedor pois ficar horas em pé é um martírio, aconselho que peguem carteirinha de gratuidade no transporte, carta de beneficios no INSS ou um laudo médico que ateste sua doença.

Façamos valer nossos direitos!


sábado, 12 de outubro de 2019

Câncer de mama

Desmistificar o câncer de mama é fundamental para combatê-lo: nos últimos anos, a taxa de mortalidade da doença caiu mais de40%, e o diagnóstico precoce foi essencial para isso.

O câncer de mama é o tipo de tumor mais comum entre as mulheres no mundo, e também no Brasil, não considerados os casos de câncer de pele não melanoma. Corresponde a cerca de 25% do total de novos casos a cada ano em nosso meio. A doença também acomete homens mais raramente, representando apenas 1% do total de casos da doença.

Infrequente antes dos 35 anos, crescendo progressivamente após esta faixa etária, especialmente após os 50 anos.

Fique atento aos sinais e sintomas

Para te ajudar a identificar os sinais docâncer de mama e saber mais sobre osfatores de risco, formas de tratamento e prevenção, nós preparamos um material exclusivo para você.

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Apresentações do câncer de mama câncer de mama em fase inicial, sem capacidade de desenvolver metástases. mais frequente e com capacidade de desenvolver metástases;Fatores de Risco

O câncer de mama é causado por alterações genéticas, diretamente relacionadas à biologia celular, que podem ser estimuladas por fatores ambientais tais como: tabagismo, uso de hormônios (TRH – terapia de reposição hormonal por tempo prolongado), obesidade, fumo e alcoolismo. Também é mais frequente nas mulheres que tem início da menstruação em idade muito jovem e menopausa tardia. O uso de anticoncepcionais orais tem sido associado ao aumento da incidência, porém os dados de literatura não são conclusivos. Em 5 a 10% dos casos o tumor decorre de mutações genéticas encontradas em grupos familiares, e é mais frequente em determinados grupos étnicos como, por exemplo, as mulheres brancas, caucasianas, particularmente as judias de origem europeia. Atenção deve ser dada às pacientes com antecedentes familiares importantes de câncer de mama, particularmente quando há casos na família de mulheres acometidas antes dos 35 anos de idade.

Prevenção

Não há como se prevenir o aparecimento do câncer de mama de forma absoluta. Neste sentido, o que se pode fazer é o diagnóstico precoce da doença. Quanto mais cedo for diagnosticado, maiores as chances de sucesso no tratamento. O objetivo dos exames diagnósticos de rotina é encontrá-lo antes mesmo de causar sintomas. O tamanho do tumor e sua agressividade são fatores importantes para definir a conduta médica apropriada. A identificação precoce destes aspectos não somente indica o caminho adequado do tratamento, bem como influencia decisivamente na cura. É importante salientar que o câncer de mama pode sim ser curado. Para tanto é importante que as pacientes, estejam conscientizadas da necessidade na realização dos exames anuais de rotina.

Por outro lado, e como já dissemos acima, o meio ambiente pode atuar como adjuvante na manifestação genética que pode dar início ao crescimento de uma célula tumoral. Sendo assim, assumir hábitos de vida saudáveis é fundamental para que o organismo como um todo funcione melhor. Algumas medidas podem ser tomadas. Entre elas estão:

Controle do peso;Prática de atividade física;Evitar abuso de bebidas alcoólicas;Evitar uso de TRH por tempo prolongado;

Sintomas

O sintoma mais comum de câncer de mama é o aparecimento de nódulos, que em geral são indolores, frequentemente duros e irregulares, e menos frequentemente macios e arredondados. Por isso é importante consultar o médico e realizar os exames com regularidade.

Alguns sinais observados pelas pacientes podem ajudar a identificar o câncer de mama, mas que precisam ser avaliados pelo médico:

Nódulo na mama;Inchaço em parte da mama semelhante à casca de laranja;Irregularidades ou retrações na pele da mama;Dor ou inversão do mamilo;Vermelhidão e descamação do mamilo, ou na pele da mama;Saída de secreção pelo mamilo, particularmente se for sanguinolenta ou translúcida;Nódulo nas axilas.

Diagnóstico

O diagnóstico das lesões de mama é feito com base em alterações na mamografia e ultrassonografia, que são os exames mais utilizados no rastreamento, e que quando realizados em conjunto, diagnosticam perto de 95% dos casos. Microcalcificações agrupadas são alterações radiológicas somente evidenciadas à mamografia, e que em boa parte dos casos são o primeiro e mais precoce sinal de um tumor de mama, frequentemente na fase pré-nódulo. Por causa disto a mamografia é o principal exame a ser realizado, e o único que estatisticamente mostrou ganho de sobrevida. A ultrassonografia associada complementa o exame, sendo mais eficiente na visualização de nódulos, diferenciação entre áreas sólidas e císticas, particularmente nas mamas densas. Estes exames não podem ser negligenciados, e devem ser realizados na periodicidade determinada pelo médico.

A idade ideal para se fazer a primeira mamografia é aos 40 anos, e a partir daí com periodicidade anual. Em casos específicos, este exame pode ser antecipado, ou ter sua periodicidade diminuída, sempre sob supervisão médica.

A ressonância nuclear magnética é mais utilizada para o estadiamento, que é a avaliação de áreas eventualmente não identificadas na mamografia/ ultrassonografia, naquelas pacientes com diagnóstico já definido de câncer de mama. Pode, no entanto, ser utilizada no rastreamento, em situações especiais a critério do médico, e em pacientes com mamas extremamente densas e hereditariedade importante.

São estes exames que indicam a necessidade de uma biópsia, que é a retirada de fragmentos do tumor para estudo histopatológico, e que revela o diagnóstico definitivo do tipo, aspectos de sua biologia, agressividade, e em conjunto com outros dados, indicação de condutas terapêuticas.

Inovação em tratamento – Radioterapia Intraoperatória (IOT) INTRABEAM®

O tratamento para o câncer de mama no Hospital Alemão Oswaldo Cruz conta com um equipamento inovador, utilizado para radioterapia intraoperatória (IOT), o INTRABEAM®. O Hospital é o primeiro do Estado de São Paulo e segundo no país a utilizar a tecnologia.

O novo procedimento diminui os efeitos colaterais associados ao método convencional de radioterapia.


sábado, 5 de outubro de 2019

Autistas vivem uma vida normal

O autismo faz parte dos Transtornos do Espectro Autista e é uma disfunção global do desenvolvimento humano, que se inicia na infância e que se caracteriza tanto por déficits na comunicação e interação sociais como pelo comprometimento no comportamento, interesses e atividades restritas e repetitivas. Afeta cerca de 1% da população e se divide em tipos leves, moderados e graves. Mesmo o autismo sendo leve, não há cura.


Antigamente não víamos tantos autistas como hoje, muito por conta da ausência de uma classificação precisa para os distúrbios mentais, como existe atualmente. Entretanto, o preconceito ainda é grande. Mas é bom lembrar que ao contrário do que muitos pensam, o autismo pode não ser uma sentença única e condenatória para a pessoa, já que muitos autistas vivem uma vida praticamente normal.

Ainda assim, mesmo com todos os avanços advindos da neurociência sobre o autismo, muito ainda há que ser entendido sobre o assunto, fazendo do autismo, um tema polêmico, desafiador e instigante. Um dos pontos polêmicos quando a questão é autismo é o da sexualidade do autista. E a pergunta é: O autista pode ter umrelacionamento amoroso?

Os tipos de autismo

Para responder essas questões é essencial entendermos os espectros do autismo. De um lado, temos as formas mais leves, que costumam cursar apenas com alguns sintomas, como por exemplo, um comprometimento no comportamento. A criança pode manifestar alguma restrição na interação social e ter certa dificuldade para se relacionar com outras crianças, mas as demais áreas de desenvolvimento estão preservadas. Com frequência, os autistas leves são muito inteligentes e sensíveis a mudanças súbitas e a maioria leva uma vida bem próxima da normalidade. Alguns podem viver anos sem receber o diagnóstico e não raro, são confundidos com pessoas muito tímidas.

Já na outra extremidade, estão os casos mais severos de autismo. Estes, cursam com deficiência intelectual grave e se caracterizam pela ausência de contato com o ambiente ao redor, vivendo um mundo à parte, em um estado de apatia e falta de interesse aos estímulos externos, sem qualquer interação social. A linguagem (comunicação verbal e não verbal) está praticamente ausente. Eles não abstraem, não têm discernimento sobre as intenções do outro, não têm malícia, podendo inclusive sofrer algum abuso por parte de pessoas mal intencionadas. Não conseguem manifestar afeto nem mesmo aos pais e não gostam de dar ou receber carinho. É comum a presença de padrões repetitivos de comportamentos inadequados e até bizarros, como cheirar e levar à boca objetos não digeríveis e não comestíveis. São comuns as crises de agressividade consigo mesmos e os outros com acessos de raiva, fúria e gritos. Aversão à mudança na rotina e quando ocorre, se descontrolam totalmente. Necessidade contínua de auxílio para iniciar e manter atividades (mesmo as mais básicas) da vida diária, como alimentação, vestuário, e outros, mostrando um grau de dependência quase total do cuidador.Relacionamentos

Pessoas com autismo leve podem ter um relacionamento amoroso, se casar, ter uma família e filhos. Nos casos leves de autismo o comprometimento ocorre apenas em um segmento, com preservação das demais áreas do desenvolvimento. A vida segue o seu rumo de modo muito próximo ao normal. Os déficits, quando presentes, são de intensidade mínima e geralmente não chegam a comprometer a vida do casal. Apesar de o autismo poder prejudicar o reconhecimento das emoções, as pessoas autistas sentem e experimentam as suas emoções como qualquer um, o que difere é o modo como cada autista vai expressar as suas emoções.

Se houver alguma dificuldade, é comum que a família preste o suporte necessário. Vale lembrar que pais e familiares também precisam de suporte e orientação adequados. Sabidamente, a maioria dos autistas se casam mediante a aprovação dos pais e recebem deles toda a ajuda necessária.

Saiba mais: Vencer as dificuldades de comunicação é o maior desafio das crianças com autismo

Em geral, pessoas com autismo que optam por estabelecer um vínculo afetivo duradouro com outra pessoa apresentam um grau satisfatório de independência emocional e foram bem orientadas desde a infância. Muitos pré-adolescentes com autismo manifestam interesse saudável por questões relativas a sexo, sexualidade, hormônios, e outros. É importante que todas as explicações sejam dadas sobre os temas afins, como namoro, casamento, família, filhos, o que significa ter um filho, as implicações (em termos afetivos, de custo, de tempo) que um filho gera na vida de um casal, o momento mais adequado para ter um filho, aleitamento, mudanças no corpo, e outros.

Todo o conhecimento adquirido vai se converter em mais amadurecimento e autoestima. O amadurecimento emocional e cognitivo são indispensáveis para que um relacionamento perdure. Mas pode acontecer que alguns autistas, ainda que de tipo leve, se queixem de alguma dificuldade para iniciar uma paquera, seja pela dificuldade social que apresentam ou porque o "flerte" envolve um grau de flexibilidade de postura. É o momento da conquista, do jogo de sedução, do sorriso maroto, da piscada de olhos ou até de um simples movimento com a cabeça. Isso pode acontecer com todos nós e principalmente na pessoa com autismo, cuja mente é mais literal e concreta, mas eles acabam dando o seu jeito e superando o problema.