JORNAL do FACEBOOK

JORNAL do FACEBOOK
para entrar clica na foto

domingo, 27 de outubro de 2019

A LEI DOS IDOSOS

        I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;      (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)

        II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

        III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

        IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

        Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.      (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011)

CAPÍTULO X
Do Transporte

        Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

        Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)

        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

        Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

        Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

        Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.       (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)


Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

        I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

        II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

        III – em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção

        Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

        Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

        I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

        II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

        III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

        IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

        V – abrigo em entidade;

        VI – abrigo temporário.

TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso

CAPÍTULO I

Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

        Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:

        I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

        II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

        III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

        IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

        V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

        VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

CAPÍTULO II

Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.

        Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

        I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

        II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

        III – estar regularmente constituída;

        IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

        Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

        I – preservação dos vínculos familiares;

        II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

        III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

        IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

        V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

        VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

        Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

        I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

        II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

        III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

        IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

        V – oferecer atendimento personalizado;

        VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

        VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

        VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

        IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

        X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

        XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

        XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

        XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

Esse é o trabalho da nossa amiga que está vendendo essas lindas bolsas artesanal, se alguém quiser obter alguma bolsa é só entrar em contato conosco

Nenhum comentário: