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terça-feira, 31 de janeiro de 2017

os direitos dos deficientes

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.954, DE 10 DE JANEIRO DE 2017



Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência,

DECRETA:

  Fica criado o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, com a finalidade de criar instrumentos para a avaliação biopsicossocial da deficiência e estabelecer diretrizes e procedimentos relativos ao Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Cadastro-Inclusão.

  O Cadastro-Inclusão é um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência e das barreiras que impedem a realização de seus direitos, nos termos do art. 92 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

  O Cadastro-Inclusão tem como objetivos:

I - promover a padronização e a homogeneidade semântica dos dados sobre as pessoas com deficiência, de forma a possibilitar a integração de sistemas de informação e bases de dados;

II - reunir e sistematizar informações de bases de dados e sistemas de informação de órgãos públicos necessárias para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente aquelas referentes às barreiras que impedem a realização de seus direitos;

III - fomentar a realização de estudos e pesquisas que promovam o conhecimento técnico-científico sobre as pessoas com deficiência e as barreiras que impedem a realização de seus direitos; e

IV - promover a transparência ativa das ações do Estado, de modo a permitir a divulgação e a disseminação de informações que promovam o conhecimento sobre o grau de realização dos direitos das pessoas com deficiência.

Parágrafo único.  A disseminação das informações de que trata o inciso IV do caput deve:

I - se dar em formato acessível;

II - proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

III - preservar a privacidade das pessoas com deficiência; e

IV - observar padrões abertos para a disponibilização dos dados, informações e interfaces de aplicação web, inclusive no que tange aos formatos de arquivos, à nomenclatura e à taxonomia e à periodicidade de atualização.

Art. 4º  Compete ao Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência:

I - criar instrumentos para a avaliação da deficiência;

II - estabelecer diretrizes, definir estratégias e adotar medidas para subsidiar a validação técnico-científica dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro;

III - promover a multiprofissionalidade e a interdisciplinaridade na avaliação biopsicossocial da deficiência;

IV - articular a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência no âmbito da administração pública federal;

V - coordenar e monitorar a implementação dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência em cada órgão e entidade da administração pública federal competente, consideradas as especificidades das avaliações setorialmente realizadas;

VI - disseminar informações sobre a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência e promover a participação das pessoas com deficiência;

VII - estabelecer diretrizes para a implantação do Cadastro-Inclusão e acompanhar seus processos de consolidação e aperfeiçoamento;

VIII - definir estratégias e adotar medidas para garantir a interoperabilidade entre registros administrativos e outras fontes de informação da administração pública federal sobre as pessoas com deficiência;

IX - definir procedimentos a serem adotados na administração pública federal que assegurem o sigilo das informações sobre as pessoas com deficiência no Cadastro-Inclusão;

X - articular-se com órgãos e entidades públicas, organismos internacionais e organizações da sociedade civil que desenvolvam pesquisas ou contem com registros e bases de dados sobre as pessoas com deficiência, para coleta, transmissão e sistematização de dados; e

XI - promover, por meio de parcerias, pesquisas científicas sobre a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência e as barreiras que impeçam a efetivação de seus direitos.

Art. 5º  O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:

I - Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério do Trabalho;

VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

X - Ministério das Cidades;

XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

XII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

XIII - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.

§ 1º  Os membros do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.

§ 2º  A representação do Conade será realizada por seus membros representantes da sociedade civil, indicados por seu Presidente e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.

§ 3º   A participação no Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º  O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às suas competências.

  O Ministro de Estado da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

  O Ministério da Justiça e Cidadania fornecerá o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e para a elaboração e implementação do Cadastro-Inclusão, por intermédio da Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.

Art. 10  Fica revogado o Decreto de 27 de abril de 2016, que institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


sábado, 28 de janeiro de 2017

comissão de educação

2Comissão de Educação vota projeto que beneficia jovens com deficiência

Postado por PCD Deficiência on nov 07, 2016 | Faça um comentario


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A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), deve votar, na terça-feira (8), proposta que obriga os sistemas de ensino a desenvolver e implantar projetos de atendimento educacional de jovens e adultos com deficiência.

O Projeto de Lei do Senado 208/2016, do senador Romário (PSB-RJ), modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Os projetos voltados ao atendimento de pessoas com deficiência seriam desenvolvidos em parceria com a família e por meio da articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e de direitos humanos.

O relator, senador Paulo Paim (PT-RS), observa que o Plano Nacional de Educação já estabelece importantes estratégias para inclusão de jovens e adultos com deficiência em ambientes educacionais. O PNE, no entanto, tem prazo de validade. Ele lembra ainda que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) já assegura um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo da vida.

Frequência

Também está na pauta da CE o projeto (PLS 293/2014) que aumenta para 85% a frequência mínima exigida na educação básica para aprovação. Atualmente, são necessários 75% de frequência atestada para que os alunos dos níveis fundamental e médio passem de ano.

O autor da proposta, o então senador Wilson Matos (PR), argumenta que o absenteísmo impacta o desempenho, os resultados apresentados pelos estudantes e, consequentemente, os índices de qualidade da educação. Ele também afirma que o percentual de presença atualmente exigido está aquém do desejável, pois o tempo dos professores não é somente utilizado em atividades de ensino e aprendizagem, mas também é gasto para controlar a disciplina dos alunos e para execução de tarefas administrativas.

O relator, senador Alvaro Dias (PV-PR), é favorável ao projeto. Para ele, a obrigatoriedade de frequência a um número mínimo de horas letivas não deve ser encarada como punição, pelo contrário, deve ser vista em sua dimensão pedagógica, como condição para que a aprendizagem efetivamente aconteça, através da participação do estudante nas atividades escolares programadas.

Fonte: www12.senado.leg.br

Projeto no Senado vai prejudicar educação de alunos com deficiência

Alunos com deficiência seriam liberados de cumprir presença mínima. Educadores dizem não ser a melhor saída e defendem educação inclusiva

por João Paulo Caldeira, do Jornal GGN publicado 17/10/2016 11h26

ARQUIVO/EBC

'Por trás dessa autorização legal ainda persiste a desvalorização do aluno com deficiência'

GGN – No Senado, um projeto de lei (PLS 311/2016) de autoria do Senador Wellington Fagundes (PR-MT) libera os estudantes que tenham algum tipo de deficiência ou sejam portadores de transtorno de desenvolvimento de cumprir a frequência mínima na escola, tanto no nível fundamental quanto no médio.

A lei atual, nº 9.394 de dezembro de 1996, também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabelece a frequência mínima de 75% das aulas para a aprovação dos alunos.

Como justificativa para o projeto, Fagundes aponta as “visitas constantes a médicos, realização de exames ou terapias” e também a dificuldade de locomoção, que prejudicaria estes alunos. “Esses alunos da educação especial não raras vezes têm que repetir o ano por não obter o mínimo da frequência, ainda que obtenham desempenho satisfatório”, argumenta.

Entretanto, especialistas que trabalham na área da educação inclusiva e dos direitos das pessoas da deficiência discordam do projeto. Para Izabel Maior, ex-secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, não são as faltas às aulas que precisam ser transformadas em permissão.

“A solução não seria isentar da frequência, e sim compensar as horas que aquela criança perdeu” disse a médica e professora da URFJ para o Jornal GGN. Ela discorda das justificativas do projeto e afirma que existem mecanismos previstos em lei para atender os alunos com deficiência que necessitam de tratamentos médicos, como o atendimento domiciliar e o reforço escolar.

A dificuldade de locomoção também não serve como argumente, diz Izabel, já que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação propicia ônibus adaptados para as escolas que solicitam estes veículos.

“Preocupa-me que a participação escolar seja tratada como algo de menor importância. Por trás dessa autorização legal ainda persiste a desvalorização do aluno com deficiência”, diz, defendendo que são necessários mais investimentos em inclusão. “Precisamos mostrar que a educação inclusiva faz parte da vida das crianças e adolescentes com deficiência tanto quanto daquelas sem deficiência”, completa.

No mesmo sentido, Meire Cavalcante, coordenadora regional do Fórum Nacional de Educação Inclusiva, crê que a proposta é altamente discriminatória. “Ela parte do princípio de que, por ter deficiência, uma pessoa pode vir a ter seu direito de frequência na escola negado”, o que também fere o direito à educação.

“Esse tipo de ‘permissão’ não vai acarretar em nenhum benefício para a pessoa com deficiência, muito pelo contrário”, afirma. Cavalcante diz que nas escolas, tanto públicas quanto privadas, existem uma tolerância excessiva em relação à ausência dos alunos com deficiência, fazendo com que as famílias não deem tanto importância para a frequência escolar.

Para Meire, o maior problema do PLS é que ele vai “reforçar o olhar sobre a deficiência como incapacidade, como doença”. “E é isso que estamos tentando lutar contra o tempo todo”, diz.

Ela também afirma que não há fundamentação legal no projeto de lei. “Qualquer análise mais atenta da Constituição Federal e da Lei Brasileira de Inclusão derruba imediatamente esse projeto de lei. Ele é totalmente inconstitucional e totalmente discriminatório”, critica.

Agora, a proposta está na Comissão de Educação, Cultura e Esporte no Senado, com a relatoria do senador Romário (PSB-RJ).

sábado, 21 de janeiro de 2017

Projeto Obrigatório

Projeto obriga supermercados a ter carrinhos adaptados para deficientesLeonardo Rocha

Antonieta Amorim apresentou projeto, durante sessão na Assembleia (Foto: Assessoria/ALMS)

O projeto de autoria da deputada Antonieta Amorim (PMDB), obriga os supermercados de Mato Grosso do Sul, a ter 5% dos seus carrinhos de compra destinados às pessoas com deficiência. Eles desvem ser adaptados para atender este público.

A proposta foi apresentada pela parlamentar e agora segue para as comissões permanentes, para depois ser votada no plenário da Assembleia, pelos deputados, Caso seja aprovado, ainda passa pelo crivo do governadorReinaldo Azambuja (PSDB), que pode vetar ou sancionar a nova lei.

De acordo com a autora, a intenção de ter estes carrinhos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, visa atender a um público sgnificativo em Mato Grosso do Sul, que precisa ter seus direitos respeitados.

"É importante ressaltar que em nosso Estado existe uma quantidade significativa de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma que a colocação de carrinhos específicos tornaria possível a realização de uma atividade rotineira que é ir ao mercado", acrescentou.

Antonieta ainda lembra que a acessibilidade é um dos temas mais discutidos na atualidade. " A tendência é que os locais públicos estejam adaptados para oferecer vida digna, seja para crianças, adultos e idosos". Quem não cumprir estas medidas, deverá ser notificado e até multado, se não houver a regularização. Caso seja aprovado, os supermercados terão três meses para se adequar.

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) adiou esta semana a vigência da Portaria 269, que proíbe o uso de cadeiras de transbordo para dar acesso a pessoas com problemas de mobilidade a ônibus rodoviários. No lugar desse equipamento, eles deverão ter uma plataforma de elevação veicular, uma espécie de elevador.

Cadeira de Transbordo

A cadeira de transbordo é um tipo de cadeira de rodas menor e mais leve que as tradicionais, onde a pessoa com mobilidade reduzida é colocada para ser transportada, geralmente o motorista, para dentro do ônibus.


Inicialmente, os fabricantes teriam que se adequar à norma a partir do 31 de março de 2016. Com a publicação da Portaria 151 de 2016, os fabricantes só serão obrigados a produzir ônibus rodoviários com elevador a partir do dia 1º de julho deste ano. Os ônibus urbanos já são obrigados a virem de fábrica com o elevador.

Segundo Leonardo Rocha, chefe da Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade do Inmetro, os ônibus que já estão em circulação não precisam ser alterados. “Eles vão continuar circulando. O que acontece é que há uma renovação natural dessa frota, que é determinada pelo sistema de trânsito de cada município”.



“Em função da inexistência de laboratórios e organismos para conduzir a avaliação das plataformas para certificação, em função da falta de infraestrutura para avaliação, em função de algumas necessidade de alguns reparos na medida manifestadas pelo setor produtivo, a gente acabou sendo obrigado a adiar a vigência”, disse

Segundo Rocha, a determinação não leva em conta necessariamente o trecho percorrido pelo ônibus, mas o tipo. Os ônibus de dois andares, que têm uma espécie de rampa, por exemplo, estão dispensados de ter esses elevadores. Ônibus menores, como micro-ônibus, também não são abrangidos por esta norma. Porém, Rocha destaca que cerca de 90% dos ônibus que circulam em rodovias precisarão se adequar à norma.

O especialista ressaltou também que a medida é uma demanda vinda da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência e que tem como objetivo tornar esse tipo de acessibilidade menos desconfortável para o cadeirante.

Leia mais sobre o assunto: www.otempo.com.br

Fontes: www.rondoniagora.com - pessoascomdeficiencia.com.br

Postado por  Carlos Alberto Raugust

sábado, 14 de janeiro de 2017

Inclusão de trabalho

A empresa exigia formação, experiência e requisitos além dos necessários para a função e limitava o acesso a determinado grupo de deficientes.

A Habitare Construtora e Incorporadora Ltda. foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 50 mil a título de indenização imaterial coletiva, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por não preencher a cota mínima de portadores de necessidades especiais. Embora oferecesse as vagas previstas na lei, a empresa fazia diversas exigências para a contratação, não atingindo o número necessário.

O processo, que teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, chegou ao TST com agravo de instrumento da empresa e recurso de revista do MPT.


Segundo laudo pericial, a Habitare divulgou a oferta de 112 vagas em várias áreas, correspondente ao percentual ficado no artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91) para empresas com mais de 100 empregados. Contudo, apenas oito portadores de necessidades especiais e reabilitados do INSS foram contratados.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a cota não foi preenchida porque a empresa exigia formação, experiência e requisitos além dos necessários para a função e limitava o acesso a determinado grupo de deficientes. Diante desse quadro, condenou-a a cumprir a cota no prazo de um ano, sob pena de multa de R$ 1 mil por mês por empregado não contratado. Indeferiu, porém, o dano moral coletivo, por entender que a obrigação de contratação atingiria o objetivo da lei, reparando-se o dano moral coletivo.

O MPT, em recurso ao TST, sustentou que a indenização coletiva tem natureza reparatória e sancionatória, e que houve violação dos direitos dos deficientes e de toda a coletividade.

O relator do processo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acatou o pedido. “Impor que os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência, nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora, se igualem é ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças”, ressaltou.

O ministro explicou que considera tecnicamente inadequado o uso da expressão dano moral coletivo, preferindo dano imaterial coletivo, e assinalou que a integração do portador de necessidades especiais ao mercado de trabalho exige “uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão”. Para ele, trata-se da função social da empresa, previsto na Constituição da República e respaldado no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos da OEA), promulgado pelo Decreto 678/1992.


“A construtora resistiu descumpriu, injustificadamente, norma garantidora do princípio da igualdade material e da não discriminação das pessoas portadoras de necessidades especiais”, afirmou. Segundo Vieira de Mello, a empresa, por se “furtar à concretização de sua função social”, deve fazer a reparação da coletividade “pela ofensa aos valores constitucionais fundamentais”.

Exigências

Conforme laudo pericial, as exigências dificultaram o preenchimento da cota. Para as vagas de auxiliar de escritório de obras, auxiliar de almoxarifado e porteiro, era exigido ensino médio completo e experiência anterior. O TRT observou ainda que a Habitare não oferecia vagas para pessoas cegas, e considerava que limitações como como paraplegia, tetraplegia e paralisia cerebral eram impeditivas para funções como almoxarife, técnico em edificações, auxiliar administrativo de obras e auxiliar de escritório de obra. Com relação à paralisia cerebral, o Regional destacou que a maioria das pessoas tem a função intelectual preservada, apresentando apenas dificuldades motoras.

Processo: 125-67.2011.5.03.0003

Fonte: www.jornaljurid.com.br

sábado, 7 de janeiro de 2017

A Deficiência de saúde no Brasil



Centenas de pacientes, hospitais lotados, falta de leitos e deficiência de profissionais da área de saúde para atender os doentes. Este é o retrato atual da situação da saúde pública no Brasil, comprovada através de estudo realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A saúde é, sem dúvidas, um dos problemas mais graves que enfrentamos atualmente.

O governo criou indicadores para medir o acesso da população a todos os tipos de serviços e a eficiência da saúde no Brasil, entre eles estavam a proporção de partos normais e a taxa de mortalidade das pessoas que chegam aos hospitais vítimas de infarto. Contudo, o ponto crítico do estudo ficou com o acesso da população aos serviços de saúde. De fato, em quase todos os hospitais públicos do país, os pacientes têm dificuldade em conseguir atendimento, principalmente para os procedimentos mais complexos.

O Brasil tem hoje cerca de 380 mil médicos, uma média de 1,95 profissionais para cada mil habitantes e em algumas regiões do país este número cai para 0,5. Se compararmos com outros países da América do Sul, como na Argentina, por exemplo, o número de médicos para o mesmo número de habitantes é de três profissionais. Já na Europa esse número atinge de cinco a seis médicos para o mesmo número de habitantes.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) também confirmou um déficit de quatro milhões de médicos, enfermeiras e outros profissionais da saúde no mundo. A OMS estima que hoje há 59,2 milhões de profissionais da saúde no mundo. Entrementes, são necessários mais 2,3 milhões de profissionais para garantir o atendimento básico à população. Tanto no Brasil quanto nos outros países, o maior problema é que este contingente profissional está concentrado nos áreas mais ricas e nas zonas urbanas.

O aumento do número de profissionais, bem como a interiorização da medicina no Brasil é um grande desafio. Nos últimos dez anos, os gastos totais do setor público com saúde no Brasil tem girado em entre 3 e 4% do PIB. O que temos visto é muita falácia, políticas de curto prazo, sem planejamento e ações emergenciais que focam as eleições. Evidentemente, as reclamações também ocorrem, embora em menos intensidade, por parte dos usuários dos serviços particulares, neste caso porque pagam valores altos aos planos de saúde e o atendimento, em grande parte, deixa a desejar.

Caro leitor, diante de um quadro como esse, a decisão do Ministério da Educação em estender o número de vagas nos cursos de medicina do país é o início de mudanças positivas e necessárias. Aqui em Pernambuco foram autorizadas 200 vagas. Sendo 80 para a Universidade Federal de Pernambuco, campus Caruaru, e 120 para a UNINASSAU. Faz-se necessário melhorar, também, a falta de saneamento básico no país, dando aos profissionais da saúde condições de trabalho em todas as partes do Brasil. Foi com investimentos em educação todos os países de primeiro mundo de desenvolveram.

Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência
Objetivos da rede:

   • Ampliar o acesso e qualificar atendimento às pessoas com deficiência no SUS, com foco na organização de rede e na atenção integral à saúde, que contemple as áreas de deficiência auditiva, física, visual, intelectual e ostomias.

   • Ampliar a integração e articulação dos serviços de reabilitação com a rede de atenção primária e outros pontos de atenção especializada.

   • Desenvolver ações de prevenção de deficiências na infância e vida adulta.


Componentes da Rede de Reabilitação:

   1. CER - Centro Especializado em Reabilitação.

   2. Oficinas Ortopédicas: local e itinerante.

   3. Centros-Dia.

   4. Serviços de Atenção Odontológica para Pessoas com Deficiência.

   5. Serviço de Atenção Domiciliar no âmbito do SUS.

   6. Atenção Hospitalar.


Portarias publicadas:

   • Portaria n.º 793, de 24 de abril de 2012
Institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no Âmbito do SUS.

   • Portaria n.º 835, de 25 de abril de 2012
Institui incentivo financeiro de investimento e custeio para o componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no Âmbito do SUS.

Contato:

Área Técnica da Pessoa com Deficiência
E-mail: pessoacomdeficiencia@saude.gov.br
Telefone: +55 (61) 3315-9113
www.saude.gov.br/deficiencia