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domingo, 28 de janeiro de 2018

Tratamento da pessoa com deficiência intelectual

O Transtorno do Desenvolvimento Intelectual ou Deficiência Intelectual já foi conhecida por outras denominações, como por exemplo, idiotia e retardo mental. É caracterizado por limitações nas habilidades mentais gerais. Essas habilidades estão ligadas à inteligência, atividades que envolvem raciocínio, resolução de problemas e planejamento, entre outras. A inteligência é avaliada por meio do Quociente de Inteligência (QI) obtido por testes padronizados. O resultado de uma pessoa com Transtorno de Desenvolvimento Intelectual nessa avaliação situa-se em 75 ou menos.

Estatística

A prevalência é maior no sexo masculino, tanto nas populações de adultos quanto de crianças e adolescentes. As taxas variam conforme a renda. A maior prevalência ocorre em países de baixa e média renda onde as taxas são quase duas vezes maiores que nos países de alta renda.

Deficiência Intelectual – Principais Sintomas

Caracteriza-se por importantes limitações, tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo, expresso nas habilidades conceituais, sociais e práticas. Indivíduos com Deficiência Intelectual apresentam funcionamento intelectual significativamente inferior à média. Possuem limitações significativas em pelo menos duas das seguintes áreas de habilidades:

Aprendizagem e autogestão em situações da vida, como cuidados pessoais, responsabilidades profissionais, controle do dinheiro, recreação, controle do próprio comportamento e organização em tarefas escolares e profissionais.ComunicaçãoHabilidades ligadas à linguagem, leitura, escrita, matemática, raciocínio, conhecimento, memóriaHabilidades sociais/interpessoais (habilidades ligadas à consciência das experiências alheias, empatia, habilidades com amizades, julgamento social e autorregulação)

A pessoa com Deficiência Intelectual tem dificuldade para aprender, entender e realizar atividades comuns para as outras pessoas. Muitas vezes, essa pessoa se comporta como se tivesse menos idade do que realmente tem.




Tratamento

A Deficiência Intelectual não é uma doença, e sim uma limitação. A pessoa com Deficiência Intelectual deve receber acompanhamento médico e estímulos, através de trabalhos terapêuticos com psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais. As limitações podem ser superadas por meio da estimulação sistemática do desenvolvimento, adequações em situações pessoais, escolares, profissionais e sociais, além de oportunidades de inclusão social.

Instituições como a APAErealizam trabalhos eficientes no sentido de promover o diagnóstico, a prevenção e a inclusão da pessoa com Deficiência Intelectual.

Prevenção

A chance de uma criança desenvolver Deficiência Intelectual depende de diversos fatores relacionados à genética, acompanhamento da gestação, saúde da mãe durante a gravidez, ambiente familiar saudável na infância e adolescência, entre outros.

Alguns cuidados devem ser tomados, para evitar ou minimizar as consequências da Deficiência Intelectual na vida da pessoa:

Procurar aconselhamento genético, antes de engravidar, quando houver casos de deficiência intelectual na família, casamentos entre parentes ou idade materna avançada (maior que 35 anos).Fazer um acompanhamento pré-natal adequado para investigar possíveis infecções ou problemas maternos que podem ser tratados antes que ocorram danos ao feto.Manter uma alimentação saudável durante a gestação e evitar uso de bebidas alcoólicas, tabaco e outras drogas.Realizar o Teste do Pezinho – que é obrigatório no Brasil – assim que o bebê nascer. Esse teste é a maneira mais efetiva de detectar a fenilcetonúria e o hipotireoidismo congênito, que se não forem devidamente tratados podem levar à Deficiência Intelectual.Seguir recomendações de vacinas.Oferecer ao bebê alimentação adequada e ambiente familiar saudável e estimulador, além de cuidados para tentar evitar acidentes na infância.Procurar um médico caso note algum problema no desenvolvimento e/ou crescimento da criança.


Níveis de Prevenção

Podem ser distinguidos três níveis de prevenção:

Primário, que se refere a um conjunto de abordagens que reduzem ou eliminam o risco de ocorrência da Deficiência Intelectual;Secundário, que visa o diagnóstico e tratamento precoces;Terciário, que procura limitar a deficiência

O papel do psicólogo

Um psicólogo especializado em transtornos de desenvolvimento e/ou neuropsicologia pode ser muito importante para o desenvolvimento da criança. A atuação do psicólogo deve ser pautada na avaliação do meio ambiente no qual a pessoa vive e
nas condições adaptativas da mesma de modo a prover uma intervenção em acordo com as demandas do paciente.

O trabalho do primeiramente englobar uma avaliação para fins educacionais, programas de habilidades sociais, planejamento de ensino, orientação e planejamento de atividades de vida diária, treinamento com profissionais, bem como abordagem a temas específicos como sexualidade e comportamento adaptativo.

Plataformas como a Vittude podem facilitar a busca por um psicólogo que atenda os requisitos específicos para atender pais e crianças que precisam de acompanhamento. Se você tem dúvidas com relação a algum diagnóstico, agende uma avaliação psicológica com um de nossos psicólogos.

sábado, 27 de janeiro de 2018

Tratamento da Surdez

tratamento da surdez depende da causa. O primeiro passo é identificar se realmente você está com dificuldade para ouvir. Neste processo algumas perguntas podem ser úteis:

- Você sente que a sua audição diminuiu nos últimos tempos?

- Está com dificuldade para acompanhar conversas em grupo?

- Ouve mas não entende o que as pessoas dizem?

- Amigos ou familiares disseram que você tem ouvido rádio ou televisão em um volume muito acima da média?

Você sabe o que é surdez? É a deficiência auditiva, que pode ser congênita ou adquirida. Saiba mais sobre os principais tipos de surdez a seguir:
Surdez congênita

Na surdez congênita a criança adquire a deficiência durante a gestação. Em casos como este, a aquisição da surdez pelo bebê pode se dar por:

    Medicamentos tomados pela gestante;
    Doenças adquiridas durante a gestação, como sífilis e toxoplasmose;
    Hereditariedade;
    A exposição da mãe a radiações e problemas no parto;
    O fato de a criança nascer antes ou depois do tempo;

Deficiência auditiva (perda auditiva) é quando a habilidade auditiva da pessoa é reduzida. Deficiência auditiva faz com que a pessoa tenha dificuldade de ouvir diálogos e outros sons.

As causas mais comuns de deficiência auditiva (perda auditiva) são ruídos e envelhecimento. Na maioria dos casos deficiência auditiva não pode ser curada. Deficiência auditiva é, normalmente, tratada com o uso de aparelhos auditivos.

Causas de deficiência auditiva

Deficiência auditiva pode ser causada por vários fatores, mas envelhecimento e ruído são as duas causas mais comuns. Perder a audição com a idade é uma consequência natural. Nossa capacidade auditiva piora aos 30 e 40 anos de idade, e daí para frente. Mais da metade das pessoas, ao atingir 80 anos de idade, sofre significantemente de deficiência auditiva, conhecida como perda auditiva relacionada à idade, Presbiacusia. Outro motivo comum de deficiência auditiva é  exposição a ruídos. Deficiência auditiva pode ser uma consequência de se viver em um mundo ruidoso. Tais ruídos surgem do nosso ambiente de trabalho ou exposições a ruídos, como ruídos de motores ou som alto em show de rock, clubes noturnos, discotecas, como também com o uso de aparelhos estéreos, com ou sem headphones. O uso elevado de aparelho mp3 aumenta os efeitos de deficiência auditiva.

Deficiência auditiva pode também ocorrer como resultado de outros fatores, e pode ser causada por:

Algumas doenças e infecçõesCertos tipos de síndromesMedicamentos e fármacosDanos no ouvidoLesões na cabeçaMalformações congênitas do ouvido ou entupimento no ouvidoTumores na cabeçaAlcoolismo e tabagismo

Leia mais sobre as causas de perda auditiva.


Tipos de deficiência auditiva

Perda auditiva pode ser sensorioneural, condutiva e mista. A perda auditiva sensorioneural é causada devido a danos ocorridos na célula ciliada no ouvido interno.  A perda auditiva relacionada à idade, conhecida também como Presbiacusia é um tipo de perda auditiva sensorioneural , e a perda auditiva induzida por ruído é uma perda auditiva permanente causada por exposição prolongada a níveis altos de ruído.

Perda auditiva condutiva é uma deficiência auditiva em que a habilidade auditiva para conduzir o som para o ouvido interno é  bloqueada ou reduzida.

Se houver problemas ao conduzir o som para o ouvido interno e as células ciliadas, no ouvido interno,  forem danificadas, ao mesmo tempo, isso chama-seperda auditiva mista. Uma combinação de perda auditiva condutiva e perda auditiva sensorioneural.

Perda auditiva pode ser também perda auditiva bilateral ou perda auditiva unilateral.

A pessoa pode ter também perda auditiva só em um ouvido. E isso é chamado de perda auditiva unilateral ou surdez unilateral. A perda auditiva em ambos os ouvidos é chamada de perda auditiva bilateral.

Perda auditiva pode ocorrer súbitamente, de um dia para outro, o que é conhecido como perda auditiva súbita.

Em alguns casos a perda auditiva pode ser oculta, que é um tipo de perda auditiva que não pode ser medida através de um teste auditivo comum. A pessoa pode ter perda auditiva oculta se tiver dificuldade de ouvir em situações com ruído de fundo.

Sintomas de deficiência auditiva

A maioria dos casos de perda auditiva desenvolve-se gradualmente, e os sintomas são frequentementes difíceis de serem reconhecidos. Se você tem experimentado alguns sinais relacionados à dificuldade de ouvir, você deve contatar seu médico, ou um audiólogo para que seja feito um teste auditivo. Leia mais acerca dos sintomas de perda auditiva.Como testar sua audição?

Um teste auditivo é constituído de vários exames, os quais quando feitos juntos podem determinar se você sofre ou não de perda auditiva e qual é o grau, a intensidade dessa perda. Um teste auditivo é feito por um profissional de audição com equipamentos profissionais. Você pode, todavia, ter uma ideia de como estar sua audição através do nosso teste auditivo online.

Definição de deficiência auditiva

Deficiência auditiva é dividida em categorias, e as categorias mais comuns da classificação de deficiência auditiva são: suave, moderada, severa e perda auditiva profunda.

Se você tem deficiência auditiva suave, o som mais baixo que você pode ouvir, quando sua audição está em ótimas  condições é  entre 25 e 40 dB (decibéis). E ao ter deficiência auditiva moderada, o som mais baixo que você pode ouvir, com as mesmas condições auditivas mencionadas anteriormente, vai de 40 e 70 dB; e se você tem deficiência auditiva severa, diante das condições auditivas já citadas, o som mais baixo que você pode ouvir é entre 70 e 95 dB. E caso tenha deficiência auditiva profunda, o som mais baixo vai de 95 dB, ou mais elevado. Leia mais sobre definição de perda auditiva.

Prevalência de deficiência auditiva

Deficiência auditiva está bastante difundida.

Se você fizer um teste auditivo, com um número grande de pessoas, logo perceberá que uma entre seis pessoas tem perda auditiva com mais de 25 dB. A definição perda auditiva é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e isso significa dizer que, cerca de 16 a 17 % de todos os adultos têm perda auditiva.

Muitos estudos realizados na Europa e nos Estados Unidos têm investigado se as pessoas têm deficiência auditiva, e aproximadamente 10 a 11% delas responderam que acham que têm perda auditiva. E isso corresponde a cada 9 ou 10 adultos.

A diferença entre as duas cifras é que nem todas as pessoas, com deficiência auditiva, são cientes disso.

Quanto mais velho nos tornamos, maiores são as chances de termos perda auditiva.


Prevenção de deficiência auditiva

Exposição diária a ruídos está relacionada diretamente a riscos de prejudicar a audição. Nós somos expostos a ruídos diariamente. Por exemplo, quando usamos headphones, no trânsito, no cinema, em estádios, em lugares públicos, e no trabalho. Se o nível de ruído é muito alto, recomenda-se usar tampões de ouvido.

Consequências de deficiência auditiva

Deficiência auditiva pode ter várias consequências, e as implicações diferem de pessoa para pessoa. Mas a maioria das pessoas, com dificuldade auditiva, sofre de algum tipo de problemas sociais, psicológicos e físicos, como resultado de sua perda auditiva. Leia mais sobre as consequências de perda auditiva.

Crianças e deficiência auditiva

As crianças podem também experimentar perda auditiva. E perda auditiva  em crianças pequenas é normalmente causada por fatores genéticos, anormalias físicas no ouvido, ou pode também ser causada por enfermidades. Nas crianças mais velhas, especialmente  os adolescentes, problemas auditivos podem estar relacionados, com frequência, com exposição a ruídos. Leia mais sobre filhos com deficiência auditiva.


Tratamento de deficiência auditiva

Deficiência auditiva pode ser tratada, mas a audição não pode ser restaurada. Na maioria dos casos, perda auditiva é tratada com o uso de aparelho auditivo. Algumas perdas auditivas são tratadas com diferentes tipos de implantes, e cirurgias podem curar alguns tipos de perda auditiva condutiva.

Perda auditiva sensorioneural pode ser tratada, normalmente, com o uso de aparelho auditivo. Já a perda auditiva condutiva pode, com frequência, ser tratada com procedimento cirúrgico, ou através de remoção do entupimento auditivo. Em alguns casos, se faz necessário o uso de aparelho auditivo ou implantes. A perda auditiva súbita pode ser tratada imediatamente e o tratamento, com frequência, envolve  o uso de esteróides. Se você tem experimentado perda auditiva súbita, você deve procurar seu médico logo que possível.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Fisioterapia para Deficiente visual

Fisioterapia para deficientes visuais

Gabriel Soares da Silva 8 de agosto de 2014 Fisioterapia para deficientes visuais2014-07-08T14:33:06+00:00Imprensa, Notícias Sem Comentários

A visão é o sentido mais importante para o desenvolvimento pleno de todas as funções motoras,uma vez que este sentido esteja alterado ou ausente,o individuo terá alguns atrasos  ou prejuízos em suas atividades.

A criança, diferente do adulto, tem um fator que deve ser levado em conta durante a intervenção terapêutica: ela não traz no seu desenvolvimento nenhuma experiência visual que possa servir como referência. Portanto uma intervenção precoce para esta população é de extrema importância, para estimular os sentidos remanescente com novas experiências sensoriais e motoras, proporcionando uma adaptação em relação às limitações impostas pela deficiência visual.

A atuação da fisioterapia na reabilitação visual com crianças, também é voltada para a estimulação do desenvolvimento neuropsicomotor normal, uma vez que a visão esteja prejudicada, todas as aquisições motoras sofrerão um atraso, prejudicando todo seu desenvolvimento. Além disso, a ausência da visão altera diretamente o equilíbrio, coordenação motora e também a consciência corporal. A fisioterapia atua nestes aspectos; busca, com recursos lúdicos, preparar a criança para uma melhor performance nas atividades e posteriormente uma maior independência funcional durante o seu desenvolvimento.

Com o deficiente visual adulto, os objetivos da fisioterapia, visam o trabalho de adequação do controle postural, equilíbrio e consciência corporal, aspectos importantes para orientação e mobilidade de forma segura.

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Fisioterapia pode ser uma forte

A fisioterapia pode ser uma forte aliada no momento de reabilitação de uma pessoa com deficiência, seja para possibilitar uma maior independência, seja para proporcionar maior conforto ao paciente.

Pouca gente sabe, mas mesmo aquela pessoa que sofreu uma lesão grave e ficou paraplégica, por exemplo, precisa fazer fisioterapia nos membros inferiores. Afinal, é preciso manter os movimentos para evitar lesões e atrofiamentos — além, é claro, de possibilitar mais autonomia às pessoas com deficiência.

Mas não é só esse o trabalho de reabilitação da fisioterapia. Esse campo é muito vasto, e são vários os tipos de tratamento. Por isso, vamos falar um pouquinho sobre essa profissão e como ela pode contribuir para a motivação no desenvolvimento de tarefas do dia a dia e para a própria satisfação pessoal de pacientes com algum tipo de deficiência.

A fisioterapia

A fisioterapia é uma ciência da área da saúde que busca preservar, manter ou restaurar as funções de órgãos e sistemas do corpo humano. Ela é muito importante, por exemplo, na aquisição de movimentos motores — como de pernas, braços e boca — por explorar ao máximo o potencial de reabilitação do sujeito.

Praticamente, todas as pessoas que sofreram algum tipo de lesão, desde as mais simples — como quebrar um braço — às mais graves — como lesões na coluna —, precisam se submeter a sessões de fisioterapia para recuperar os movimentos da melhor maneira possível.

Além disso, o trabalho do fisioterapeuta pode contribuir para uma melhora nas funções vitais do corpo, que foram afetadas por alguma doença ou acidente. Esse é o caso, por exemplo, da fisioterapia respiratória, que atua nos movimentos dos órgãos responsáveis pela respiração.

As sessões de fisioterapia podem ocorrer apenas com a presença de um profissional, em uma clínica ou na residência do próprio paciente. Ou, também, dependendo do tratamento mais indicado, com o auxílio de aparelhos e equipamentos.

A fisioterapia para deficientes

A busca pelo trabalho de um fisioterapeuta é muito comum após qualquer tipo de lesão, como um braço quebrado e uma cirurgia no joelho. Mas essas lesões mais simples demandam um trabalho de fisioterapia temporário. A fisioterapia para deficientes, ao contrário, deve ser algo contínuo e fazer parte do cotidiano do paciente, uma vez que faz toda a diferença no seu bem-estar e na sua autonomia.

Nesses casos de lesões mais graves, existe uma fase de tratamento mais intensivo, logo que a lesão é identificada. Nos primeiros meses, o ideal é realizar sessões diárias de fisioterapia. Afinal, como qualquer tratamento, quanto antes começar, melhores os resultados obtidos e maiores as chances de minimizar os problemas causados pela deficiência.

No caso de lesões que envolvem o sistema nervoso — como o acidente vascular cerebral (AVC) —, o início imediato do tratamento é ainda mais importante. Isso porque existe a chamada neuroplasticidade, que é a capacidade do sistema nervoso de adaptar-se a novas condições. Ou seja, quando uma parte do nosso cérebro é afetada, nossos neurônios que continuam saudáveis podem assumir a função daqueles que foram afetados.

O primeiro passo para começar um tratamento fisioterápico é fazer uma avaliação geral do paciente. É por meio dessa avaliação que o fisioterapeuta consegue identificar o estado físico da pessoa, levando em consideração tanto a gravidade da lesão quanto os relatos da pessoa atendida.

Durante a avaliação fisioterápica, o paciente é examinado pelo fisioterapeuta, faz alguns testes e responde a algumas perguntas-chave. A partir disso, o profissional compreende a especificidade do problema e pode indicar a linha de tratamento mais adequada. Apesar de existirem padrões de atendimento, essa avaliação é importante porque cada paciente reage de um jeito à deficiência. Por isso, o tratamento mais adequado deve levar em consideração também a rotina e os hábitos do paciente, assim como o estado emocional no qual ele se encontra.

Os tipos de tratamentos

As possibilidades de tratamento para pessoas com deficiência são vastas. Cada tipo de problema ou lesão possui uma intervenção fisioterápica mais adequada. Existe também a possibilidade de combinar mais de uma técnica. E, como os estudos e pesquisas estão avançando, novos tipos de tratamento surgem a todo momento.

Vamos agora falar sobre aqueles mais indicados para pessoas com deficiências:

Fisioterapia neurológica

O foco desse tipo de fisioterapia é o tratamento de deficiências que foram causadas por algum tipo de lesão ou doença que atinge o sistema nervoso central. Nesses casos, o fisioterapeuta prepara exercícios para restaurar funções motoras importantes, como força, equilíbrio e coordenação. Dessa forma, o paciente é constantemente estimulado para atingir seu potencial máximo e para otimizar as funções que não foram afetadas pela lesão ou doença.

Cinesioterapia

A base da cinesioterapia são movimentos e exercícios que estimulam os sistemas nervoso, muscular, esquelético e circulatório. Os principais objetivos são desenvolver, restaurar ou manter a força, a resistência e a flexibilidade muscular, além de melhorar as articulações. Os exercícios na cinesioterapia podem ser:

passivos, quando o fisioterapeuta realiza os movimentos no paciente sem que ele ajude ativamente;

ou ativos, quando o próprio paciente, com orientação do fisioterapeuta, realiza os movimentos.

Fisioterapia traumato-ortopédica-funcional

Essa modalidade da fisioterapia investiga, diagnostica e trata problemas musculares e esqueléticos, decorrentes, por exemplo, de traumatismos e doenças reumatológicas. Dentre os principais objetivos estão melhora na circulação sanguínea, alívio de dor e desconfortos, recuperação de movimentos, fortalecimento muscular, reeducação postural e propriocepção, que é a capacidade de reconhecer, perceber e localizar o corpo no espaço.

Fisioterapia respiratória

Como o próprio nome diz, o objetivo desse tipo de fisioterapia é trabalhar os órgãos e os sistemas responsáveis pela respiração, como pulmões e tórax. É comum que uma lesão no cérebro, por exemplo, afete não somente o movimentos de pernas e braços mas também o movimento do próprio pulmão. Nesses casos, a pessoa deve reaprender a respirar com a ajuda de um fisioterapeuta. Além de exercícios e técnicas manuais, existem equipamentos que auxiliam no tratamento.

E, então, deu para conhecer um pouquinho sobre a importância da fisioterapia para deficientes? É bom falar também que as pessoas com deficiência devem ser atendidas de maneira global. Então, o fisioterapeuta deve trabalhar em parceria com outros profissionais, como terapeuta ocupacional e psicólogos.

Esse é um assunto importante desses merece ser compartilhado, não é mesmo? Afinal, é preciso divulgar que a fisioterapia pode contribuir para a autonomia e independência de pessoas com deficiência. Publique o link deste post para os seus amigos nas redes sociais!

domingo, 14 de janeiro de 2018

Cotas Universidade

As pessoas com deficiência serão incluídas no programa de cotas de instituições federais de educação superior, que já contempla estudantes vindos de escolas públicas, de baixa renda, negros, pardos e indígenas. É o que estabelece a Lei 13.409/2016, sancionada nessa quarta-feira (28) pela presidência da República e publicada nesta quinta-feira (29) noDiário Oficial da União.

A nova lei tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 46/2015, aprovado na Casa em setembro de 2015 e votado na Câmara dos Deputados apenas com emenda de redação em dezembro de 2016. Entra em vigor já nesta quinta-feira (29).

O texto altera a lei que instituiu as cotas no ensino superior federal (Lei12.711/2012). Atualmente, as instituições federais de educação superior reservam no mínimo 50% de suas vagas nos cursos de graduação, por curso e turno, para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Dentro dessa cota, 50% das vagas deverão ser reservadas a estudantes de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita.

As cotas são preenchidas, ainda, de acordo com a proporção de autodeclarados pretos, pardos e indígenas na população da unidade da federação (estados ou DF) em que a instituição se encontra. A nova lei acrescenta as pessoas com deficiência a essa cota, que também será regida pela proporcionalidade em relação à população, medida pelo último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Foi mantida a previsão de revisão da política de cotas no prazo de dez anos a partir da lei que instituiu o programa, ou seja, em 2022.


Universidades e institutos federais de ensino técnico de nível médio deverão reservar parte das vagas às cotas de escolas públicas para estudantes com deficiência. A medida foi publicada noDiário Oficial da União desta segunda-feira (24).

A norma altera o Decreto 7.824/2012, que regulamenta o ingresso por cotas nas instituições federais, inclusive para estudantes pretos, pardos e indígenas.

A reserva deverá ser na mesma proporção da presença total de pessoas com deficiência na unidade federativa na qual está a instituição de ensino, segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

As instituições de ensino terão 90 dias para se adaptar. Nesse prazo, o Ministério da Educação deverá editar os atos complementares necessários para a aplicação dos novos critérios.

Reservas

Atualmente, as instituições federais já devem reservar pelo menos 50% das vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Dentro dessa reserva, pelo menos metade deve ser preenchida por estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário mínimo e meio por pessoa, o equivalente a R$ 1.405,50. Essas regras estão mantidas.

Fonte: Portal Brasil, com informações do Agência Brasil

Todo o conteúdo deste site está publicado sob a licença Creative CommonsCC BY ND 3.0 Brasil As universidades federais e os institutos federais de ensino técnico de nível médio deverão reservar parte das vagas destinadas às cotas de escolas públicas a estudantes com deficiência. A reserva deverá ser na mesma proporção da presença total de pessoas com deficiência na unidade federativa na qual está a instituição de ensino, segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A nova regra, publicada hoje (24) no Diário Oficial da União, altera o Decreto 7.824/2012, que regulamenta o ingresso por cotas nas instituições federais.


Atualmente, as instituições federais já devem reservar pelo menos 50% das vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Dentro dessa reserva, pelo menos metade deve ser preenchida por estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário mínimo e meio por pessoa, o equivalente a R$ 1.405,50. Essas regras estão mantidas.

O decreto de 2012 já estabelecia também a reserva de vagas a estudantes pretos, pardos e indígenas, na mesma proporção da presença na unidade federativa. Agora, foi incluída também a reserva para estudantes com deficiência.

As instituições de ensino terão 90 dias para se adaptar. Nesse prazo, o Ministério da Educação deverá editar os atos complementares necessários para a aplicação dos novos critérios.


Também chamada de ação afirmativa, é uma forma de reservar vagas para determinados grupos. O sistema de cotas foi criado para dar acesso a negros, índios, deficientes, estudantes de escola pública e de baixa renda em universidades,concursos públicos e mercado de trabalho. A política de cotas nas universidades é o melhor exemplo desse sistema no Brasil. As medidas de cotas raciais e cotas sociais implantadas pelo governo ajudam no acesso de certos grupos na concorrência com o resto da população. É um caminho visto por alguns como a redução da exclusão e visto por outros como uma segunda forma de discriminação.

Lei de Cotas

Segundo a Lei nº 12.711/2012, alunos que estudaram todo o ensino médio em escolas públicas terão direito a ¼, ou seja 25% das vagas em todas as universidades e institutos federais. Metade delas será reservada para estudantes com renda mensal familiar de até um salário mínimo e meio. Critérios raciais (índios, negros) também serão levados em consideração.

Sisu

Sisu - Sistema de Seleção Unificada gerado pelo MEC (Ministério da Educação), que oferece vagas em instituições públicas de ensino superior aos estudantes participantes do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) e que obtiveram nota superior a zero na redação.

Prouni

Prouni (Programa Universidade para Todos) é um sistema de cotas sociais, que concede bolsas de estudo de forma integral e parcial em instituições privadas de ensino superior. Criado pelo Governo Federal e voltado para alunos de baixa renda, oferece, por meio da Lei N°11.096/2005, além das bolsas, isenção de impostos para as faculdades que aderiram ao programa. Oferece bolsas integrais e parciais para estudantes com renda familiar de até três salários mínimos por pessoa.

sábado, 13 de janeiro de 2018

Cotas para as pessoas com deficiência

As pessoas com deficiência serão incluídas no programa de cotas de instituições federais de educação superior, que já contempla estudantes vindos de escolas públicas, de baixa renda, negros, pardos e indígenas. É o que estabelece a Lei 13.409/2016, sancionada nessa quarta-feira (28) pela presidência da República e publicada nesta quinta-feira (29) noDiário Oficial da União.

A nova lei tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 46/2015, aprovado na Casa em setembro de 2015 e votado na Câmara dos Deputados apenas com emenda de redação em dezembro de 2016. Entra em vigor já nesta quinta-feira (29).

O texto altera a lei que instituiu as cotas no ensino superior federal (Lei12.711/2012). Atualmente, as instituições federais de educação superior reservam no mínimo 50% de suas vagas nos cursos de graduação, por curso e turno, para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Dentro dessa cota, 50% das vagas deverão ser reservadas a estudantes de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita.

As cotas são preenchidas, ainda, de acordo com a proporção de autodeclarados pretos, pardos e indígenas na população da unidade da federação (estados ou DF) em que a instituição se encontra. A nova lei acrescenta as pessoas com deficiência a essa cota, que também será regida pela proporcionalidade em relação à população, medida pelo último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Foi mantida a previsão de revisão da política de cotas no prazo de dez anos a partir da lei que instituiu o programa, ou seja, em 2022.


Universidades e institutos federais de ensino técnico de nível médio deverão reservar parte das vagas às cotas de escolas públicas para estudantes com deficiência. A medida foi publicada noDiário Oficial da União desta segunda-feira (24).

A norma altera o Decreto 7.824/2012, que regulamenta o ingresso por cotas nas instituições federais, inclusive para estudantes pretos, pardos e indígenas.

A reserva deverá ser na mesma proporção da presença total de pessoas com deficiência na unidade federativa na qual está a instituição de ensino, segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

As instituições de ensino terão 90 dias para se adaptar. Nesse prazo, o Ministério da Educação deverá editar os atos complementares necessários para a aplicação dos novos critérios.

Reservas

Atualmente, as instituições federais já devem reservar pelo menos 50% das vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Dentro dessa reserva, pelo menos metade deve ser preenchida por estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário mínimo e meio por pessoa, o equivalente a R$ 1.405,50. Essas regras estão mantidas.

Fonte: Portal Brasil, com informações do Agência Brasil

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domingo, 7 de janeiro de 2018

Cotas de Escolar para Deficientes

Art. 1o  É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único.  Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:      (Vigência)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

o  O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

CAPÍTULO II

DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

o  A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único.  Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;


Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

o  É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

o  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Seção Única

Do Atendimento Prioritário

o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

§ 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA

Art. 10.  Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Parágrafo único.  Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

§ 1o  Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

§ 2o  A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

Parágrafo único.  O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Art. 15.  O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

I - diagnóstico e intervenção precoces;

II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 16.  Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;

II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

Art. 17.  Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.

Parágrafo único.  Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 18.  É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

§ 1o  É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.

§ 2o  É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

§ 3o  Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

§ 4o  As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;

III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

IV - campanhas de vacinação;

V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;

VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;

IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;

X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;

XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.

§ 5o  As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.

Art. 19.  Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:

I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;

II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;

III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;

IV - identificação e controle da gestante de alto risco.

Art. 20.  As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

Art. 22.  À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

§ 1o  Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

§ 2o  Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

Art. 23.  São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

Art. 24.  É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3o desta Lei.

Art. 25.  Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.

Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único.  É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;

XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;

XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;

XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.

o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

o  Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:

I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;        (Vigência)

II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.        (Vigência)

Art. 29.  (VETADO).

Art. 30.  Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;

II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;

III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;

V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;

VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.

sábado, 6 de janeiro de 2018

Cotas de Emprego para Deficientes

Atenção: novos valores da multa pelo descumprimento da Lei de Cotas variam de R$ 2.284,05 a R$ 228.402,57, conforme Portaria MF Nº 8 de 13/01/2017, publicada no D.O em 16/01/2017.(OBS: Valor máximo: R$ 228.402,57 por PCD ).

Quais empresas precisam Contratar PCD?

Empresas com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos combeneficiários reabilitados, ou Pessoas com Deficiência (PCD), na seguinte proporção:

- de 100 até 200 funcionários......... 2%

- de 201 a 500 funcionários............ 3%

- de 501 a 1000 funcionários......... 4%

- de 1001 em diante funcionários.... 5%

Entendam como podemos auxiliar sua empresa na inclusão de Profissionais com deficiência (PCD).

Solução em Recrutamento de PCD para Empresas.

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O mercado de trabalho está difícil para todo mundo, onde todos sofrem com a falta de emprego até mesmo os deficientes, que também não fogem dessa estatística.
A deficiência é algo que pode estar em caráter físico, psicológico ou anatômico, infelizmente em todas as partes do mundo as pessoas que sofrem ou passam por algum tipo de deficiência, são discriminadas em várias situações, pois existe um certo preconceito.
Mas muitas ONGs, projetos do governo, movimentos pró deficientes vem lutando para engajar pessoas com algum tipo de deficiência na sociedade brasileira.

É possível encontrar agencia de emprego para deficiente, onde ela encaminha as pessoas portadoras de alguma deficiência para atuar em uma área especifica compatível com eventual problema, por isso, se você tem condições, capacidade e força de vontade, não fique lamentando por ter uma deficiência, vá a luta e conquiste seu espaço e seu direito de cidadão.

Guia de Curriculo de DeficientesNesta sessão você encontrará Informações e dicas para você montar seu currículo, participar de dinâmicas e entrevistas.

›Dez passos para montar um currículo para Candidato com Deficiência.

›Dicas para criação de currículos Online

›Saiba mais sobre a Deficiente Online

Contratação de Deficientes e Pessoas com Deficiência Fisica. Sua Empresa tem duvidas de como fazer a Contratação de Deficientes? Ou de onde Buscar Curriculos de Deficientes? Veja Mais sobre o Deficiente Online e como podemos ajudar sua empresa na Busca Curriculos e de Profissionais de forma agil e Profissional para Cumprir suas metas como Empresa de Responsabilidade Social e estar em dia com a lei 8213/91 referente a Contratação de Pessoas com Deficiência. Veja como é Bom Contratar Deficientes para Empresas.

Quem Somos.

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