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domingo, 28 de maio de 2017

Educação é Respeitar o PREFERENCIAL

O trânsito brasileiro é regulamentado pela Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e pelas Resoluções complementares. Além do CTB e das Resoluções, os Estados complementam a legislação por meio de Portarias e Decretos. Os órgãos de trânsito municipais também têm autonomia para normatizar detalhes do trânsito, que não são os mesmos em todas as cidades, exigindo atenção por parte dos condutores.

Código de Trânsito Brasileiro

O Código define atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito, fornece diretrizes para a Engenharia de Tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para diversos usuários deste complexo sistema.

Leis

No seu sentido mais amplo, o termo “lei” significa sempre ordenação através de regularidades. Todo condutor tem a obrigação de conhecer as leis de trânsito, o dever social de cumpri-las, e estará sujeito a multas e penalidades toda vez que transgredi-las.

Lei 11275 – Embriaguez (em PDF)

Lei 11334 – Excesso de Velocidade (em PDF)

Lei 12619 – Regulamentação da Profissão de Motorista (Lei do Descanso) – Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista. Entre as determinações da Lei do Descanso está a de 30 minutos de pausa a cada quatro horas de trabalho, além de 11 horas de repouso, sendo nove sem interrupção.

Lei 12760 – Nova Lei Seca – Impõe tolerância zero ao motorista que ingeriu bebida alcoólica, dobra valor da multa e admite uso de vídeo como prova da embriaguez.

Lei Nº 12006 – Estabelece a obrigatoriedade de mensagens educativas em publicidade de automóveis

Leia na íntegra a Lei Federal 12.006, que em complemento ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), determina que os trabalhos publicitários de produtos da indústria automobilística – seja para veículos ou para peças – incluam, obrigatoriamente, uma mensagem educativa de trânsito

Lei Nº 11.910 – que obriga o uso do airbag

Leia na íntegra a Lei Nº 11.910 que estabelece a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção – airbag.

Lei Nº 11705 – que inibe o consumo de álcool no País

Leia na íntegra a Lei n.º 11.705 que estabelece alcoolemia 0 (zero) e impõe penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool.

Lei Nº 10211 – Doação de órgãos

Leia na íntegra a Lei 10.211 que exige a aprovação da família, para que os órgãos de vítimas fatais sejam doados.

Lei Nº 10098 – Lei da acessibilidade

Leia na íntegra a Lei 10.098 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida

Resoluções do Contran

Conselho Nacional de Trânsito – órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito, com função coordenadora, consultiva e normativa.

Resoluções de 1998 até 2013

Portarias do Denatran

Departamento Nacional de Trânsito – órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo cumprimento das leis de trânsito.

Anos:2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002

Deliberações do Contran

Conselho Nacional de Trânsito – órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito, com função coordenadora, consultiva e normativa.

Deliberações de 1998 até 2013

Código Civil

O novo Código Civil Brasileiro entrou em vigor em 10 de janeiro de 2002, sob a lei nº 10.406. O Código Civil prevê no seu artigo 1º que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”. Para tanto, todo cidadão brasileiro que usufrua e necessite viver em sociedade deve conhecer este conjunto de leis.

Para visualizar o Código Civil clique (aqui)

Código Penal

O Código Penal foi instituído em 1940, sob o governo Getulista. Desde então, várias resoluções e leis foram criadas para complementá-lo e, até mesmo, atualizá-lo.

Para visualizar o Código Penal clique (aqui)

Lei Nº 11.910 – que obriga o uso do airbag

Leia na íntegra a Lei Nº 11.910 que estabelece a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção – airbag (aqui)

Lei 9.605 – Crimes Ambientais

A lei para crimes ambientais foi feita em 1998. Ela prevê punição através de sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Estas leis regulamentam o transporte de produtos perigosos, dentro do âmbito nacional.

Para visualizar a Legislação Nacional do MOPP clique (aqui)

MOPP – Legislação Internacional

Estas leis regulamentam o transporte de produtos perigosos, dentro do âmbito internacional.

Para visualizar a Legislação Intercional do MOPP clique (aqui).

Acordo Mercosul

Para saber mais sobre esse Acordo entre os países da América do Sul, clique (aqui).

Convenção de Viena

Em 1968, representantes de diversos países aprovaram a uniformização da sinalização e normas de trânsito internacionais, que foram adotadas por diversos países, inclusive o Brasil. Clique (aqui).

Lei de Acessibilidade – Lei 10.098

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Clique (aqui).

Dúvidas sobre atendimento prioritário ou preferencial

A Lei 10048 de 08/11/2000 criou a obrigatoriedade de atendimento prioritário a pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade superior a 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos. A lei em questão claramente trata de atendimentos presenciais, no intuito de evitar a não exposição do público nela citado à espera em filas, ainda que os locais de atendimento possuam acomodações confortáveis.

O agendamento para a emissão de passaporte permite JUSTAMENTE a menor espera possível, com atendimento imediato, que começa com a triagem, no dia agendado.

No momento do atendimento, caso haja mais que um requerente agendado para o mesmo horário, a Polícia Federal cumpre rigorosamente o que preceitua lei, atendendo primeiramente aqueles que se encontram em alguma situação de prioridade, conferindo, portanto, o necessário tratamento diferenciado.

Os casos em que a prioridade requer a existência de acompanhante podem ser atendidos com a mesma ferramenta de agendamento que o site já disponibiliza a todos: ao informar a quantidade de solicitações a agendar, o sistema buscará horários os mais próximos possíveis para o agendamento. Caso os horários encontrados se mostrem distantes, agende e, no dia agendado, relate a situação ao responsável local pelo posto, verificando a possibilidade de atendimento conjunto em um dos dois horários escolhidos.

Caso o requerente necessite de atendimento fora do horário agendado, ainda pode reagendá-lo, pelo próprio site, sem a necessidade de comparecimento presencial para efetuar esse reagendamento, não havendo a geração, nem mesmo nesta situação, de qualquer desconforto a gestantes, idosos, portadores de necessidades especiais etc.

Atualmente, a entrega de passaporte não possui atendimento agendado, contudo, os postos possuem senhas de atendimento preferencial para efetuar a entrega de acordo com o previsto em lei.

O Que é Atendimento Preferencial? ADMINISTRACAO 23/04/2015 • Qualidade no atendimento é um direito de todos! • Independente de características físicas, sexo, opções sexuais, religião ou qualquer outra, todos os nossos clientes têm o direito de serem bem atendidos. Isto não é apenas profissionalismo, é um ato de cidadania e respeito ao próximo!  • O atendimento preferencial é o atendimento prestado aos clientes, pessoas com deficiência e também aos idosos, gestantes, lactantes e mães com crianças de colo. Este atendimento é assegurado por lei federal e deve ser realizado por todos aqueles que trabalham com o público. • No atendimento preferencial, a prioridade em filas de espera, por exemplo, foi regulamentada, devido às particularidades físicas das pessoas enquadradas nesta categoria. Muitas vezes, torna-se desconfortável submetê-las a longas esperas.  Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000. Art. 1º - As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes (mulheres que estão amamentando) e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

Prioridade de atendimento e filas preferenciais para pessoas com deficiência são quase sempre motivo de bate-boca quando se trata de deficiências que não são tão aparentes assim.

 Uma das causas das provocações intermináveis dos  clientes que, vira e mexe, apontam seus dedos para algum cego na fila preferencial, despejando sobre eles insinuações levianas e olhares de julgamento, é a sinalização. Em 90% das ocorrências a placa que sinaliza a fila especial traz uma figura de um idoso, um cadeirante e uma grávida, além de, na maioria dos casos, a palavra “deficiente” vir acompanhada do “físico”, gerando a falsa ideia de que a única pessoa com deficiência que pode utilizar aquela fila é o cadeirante. Pisos táteis são ignorados, sendo comum encontrar algum desavisado estacionado sobre ele e impedindo a passagem dos cegos com suas bengalas.

 O imaginário coletivo ainda nutre certo distanciamento da pessoa com deficiência quando acredita que elas  continuam trancadas dentro de suas casas, numa redoma perfeita e segura, que não frequentam banco, lojas, supermercados, repartições públicas, eventos culturais, entre outros. Causa certo estranhamento se depararem com cegos, surdos, cadeirantes dividindo o mesmo espaço que todos  e equiparando-se em direitos e deveres.

 É bom esclarecer que o atendimento prioritário é previsto pela Lei Federal nº 10.048/00, que determina que as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, através de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato. Essa lei também assegura a prioridade de atendimento em todas as instituições financeiras. Pessoas com deficiência, segundo o DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 são aquelas que possuem limitação e incapacidade para o desempenho de atividades, incluindo a deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental, deficiência múltipla e, ainda, os casos que se enquadram na dificuldade de locomoção com prejuízo para movimentar-se, permanente ou temporária.

Além disso, para as instituições financeiras, o Banco Central do Brasil estabelece que as dependências físicas devem prever alternativas que garantam o atendimento prioritário, lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas preferenciais, guichê de caixa para o atendimento exclusivo ou outro serviço personalizado que cumpra essa função. Exige que haja facilidade de acesso e circulação  para pessoas com deficiência, idosos ou com mobilidade reduzida, além de comunicação adequada para deficientes auditivos e visuais.

 Certa desorganização é facilmente observada quando se trata de filas preferenciais. Ora porque existe a contestação de uma deficiência por alguém que deseja receber esse privilégio exclusivamente,  ora porque esse atendimento já tem dado pistas de que não está sendo suficiente para atender uma demanda crescente. Algo que foi criado para equiparar direitos tem se tornado “problema” para os consumidores que recebem, equivocadamente, o rótulo de especiais. As únicas vantagens das filas “especiais” são o atendimento rápido, evitando transtornos para quem possui restrições de ordem física e, para promoverem acessibilidade para aqueles que possuem deficiências sensoriais. Entretanto para conseguir esse privilégio tem sido cada vez mais desgastante, porque entre ter sua deficiência contestada aos olhos de uma dezena de pessoas numa fila especial  e não ser importunado numa fila qualquer, muitas pessoas preferem a segunda opção.

Já vi também pessoas com deficiência rejeitarem esse direito, com a justificativa de que, não estando em desvantagem ou em condição inferior podem esperar sua vez em uma fila qualquer. Acontece que negando esse direito estão também negando sua própria condição, numa tentativa inconsciente de reforçar a ideia de que devemos sentir pena do cadeirante, do idoso, da gestante. Não existe uma deficiência pior nem melhor, o que existe é a deficiência invisível que é incapaz de causar pena a quem não vê, sobretudo se você estiver numa fila comum.

 Eu prefiro uma boa aula de cidadania, reforçando meus direitos. Informar sobre o atendimento prioritário também é nosso dever, mesmo que meia dúzia de pessoas ao seu lado queiram cavar um buraco para depositar suas “caras” envergonhadas, mesmo que seja preciso contornar as vozes alteradas e os conflitos diante de quem se vê tão normal como você. Afinal é preciso mostrar que somos consumidores, apesar da deficiência aparente ou não.

 * Luciane Molina é pedagoga e pessoa com deficiência visual. atua com formação de professores e consultoria em educação especial e inclusiva

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